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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 177 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 5º

(Revogado pelo inciso V do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 5º A remuneração do cargo de Corregedor da Advocacia-Geral do Estado é a fixada na forma do Anexo IV desta Lei Delegada."

Art. 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 177 /2007