Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 177 de 26 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
(Revogado pelo inciso V do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 5º A remuneração do cargo de Corregedor da Advocacia-Geral do Estado é a fixada na forma do Anexo IV desta Lei Delegada."