Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 177 de 26 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedada a acumulação da Função de Coordenador de Área de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 30, de 1993, com qualquer cargo de provimento em comissão ou função da Advocacia-Geral do Estado.