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Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 177 de 26 de janeiro de 2007


Art. 6º

É vedada a acumulação da Função de Coordenador de Área de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 30, de 1993, com qualquer cargo de provimento em comissão ou função da Advocacia-Geral do Estado.