Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 129 de 25 de janeiro de 2007
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Turismo. (A Lei Delegada nº 129, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 257 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Secretaria de Estado de Turismo, de que trata o inciso XVI do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Turismo" e o termo "Secretaria" se equivalem.
Capítulo II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
A Secretaria de Estado de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio de turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:
propor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo;
implementar a política estadual de turismo em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual ou municipal; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.)
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Superintendência de Políticas de Turismo; e (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.)
Superintendência de Estruturas do Turismo. (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.)
As finalidades, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.
Capítulo IV
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva ================================================================ Data da última atualização: 25/1/2011.