Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 129 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado de Turismo, de que trata o inciso XVI do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Turismo" e o termo "Secretaria" se equivalem.