Artigo 2º, Inciso VI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 129 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio de turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:
I
propor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo;
II
criar e fomentar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
III
implementar a política estadual de turismo em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual ou municipal; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.)
IV
promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;
V
propor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência; e
VI
exercer outras atividades correlatas.