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Artigo 2º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 129 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio de turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:

I

propor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo;

II

criar e fomentar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

III

implementar a política estadual de turismo em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual ou municipal; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.)

IV

promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;

V

propor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência; e

VI

exercer outras atividades correlatas.