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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 96 de 05 de julho de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REVOGA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975, NA FORMA QE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2001.


Art. 1º

O inciso I do artigo 21 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – …………....................…… I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal."

Art. 2º

Fica acrescido ao artigo 21 do Decreto-Lei de que trata esta Lei Complementar, parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 21 - ………...............................……… Parágrafo único – Na hipótese do artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento do inquérito."

Art. 3º

O Capítulo VI do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passa a vigorar com o seguinte subtítulo: "VI – Da Suspensão Preventiva"

Art. 4º

Ficam revogados o artigo 58 e seus parágrafos, bem como o parágrafo 2º do artigo 59 do Decreto-Lei de que trata esta Lei Complementar.

Art. 5º

Ficam modificados os parágrafo 1º e 3º do artigo 59 do mencionado Decreto-Lei, e acrescido um novo parágrafo, na forma seguinte:

§ 1º

A suspensão de que trata este artigo poderá ser ordenada, a qualquer tempo, no curso inquérito administrativo pela autoridade competente para instaurá-lo e estendida até 90 (noventa) dias.

§ 2º

...............................................

§ 3º

O funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura do respectivo inquérito, até decisão final do processo administrativo. § 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada."

Art. 6º

O artigo 60 do Decreto-Lei de que trata esta Lei Complementar passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena".

Art. 7º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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