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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 96 de 05 de julho de 2001

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Art. 3º

O Capítulo VI do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passa a vigorar com o seguinte subtítulo: "VI – Da Suspensão Preventiva"

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 96 /2001