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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 96 de 05 de julho de 2001

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Art. 1º

O inciso I do artigo 21 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – …………....................…… I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal."