Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 96 de 05 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam modificados os parágrafo 1º e 3º do artigo 59 do mencionado Decreto-Lei, e acrescido um novo parágrafo, na forma seguinte:
§ 1º
A suspensão de que trata este artigo poderá ser ordenada, a qualquer tempo, no curso inquérito administrativo pela autoridade competente para instaurá-lo e estendida até 90 (noventa) dias.
§ 2º
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§ 3º
O funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura do respectivo inquérito, até decisão final do processo administrativo. § 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada."