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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 96 de 05 de julho de 2001

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Art. 5º

Ficam modificados os parágrafo 1º e 3º do artigo 59 do mencionado Decreto-Lei, e acrescido um novo parágrafo, na forma seguinte:

§ 1º

A suspensão de que trata este artigo poderá ser ordenada, a qualquer tempo, no curso inquérito administrativo pela autoridade competente para instaurá-lo e estendida até 90 (noventa) dias.

§ 2º

...............................................

§ 3º

O funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura do respectivo inquérito, até decisão final do processo administrativo. § 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada."

Art. 5º, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 96 /2001