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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 76 de 29 de janeiro de 1993

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1993.


Art. 1º

A alínea a do inciso II do Artigo 1º da Lei Complementar nº 71/91 passa a ter a seguinte redação

Art. 1º

.............................................................

II

.....................................................................

a

Estabelecer critérios sobre a necessidade de contratação ou rescisão de contrato ou convênio com o poder público ou setor privado.

Art. 2º

O Artigo 2º da Lei Complementar nº 71/91 passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º

O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte composição:

a

50% (cinqüenta por cento) de representantes e usuários.

b

25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores de saúde.

c

25% (vinte e cinco por cento) dos prestadores de serviço.

Parágrafo único

– VETADO.

Art. 3º

VETADO.

Art. 4º

O Art. 5º da Lei Complementar nº 71/91 passa a ter a seguinte redação, modificando-se o inciso II, mantendo-se inalterados os demais.

Art. 5º

Os mandatos dos membros do Conselho serão coincidentes com a realização das Conferências Estaduais.

I

..........................................................................

II

O cargo no Conselho Estadual pertence à entidade que o indicou, podendo a mesma substituí-lo mediante vacância ou postura incorreta no mesmo.

III

.........................................................................

IV

........................................................................

V

.........................................................................

Art. 5º

O parágrafo único do Artigo 7º da Lei Complementar nº 71/91 passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único

– A Secretaria Estadual de Saúde cederá funcionários para apoio técnico e administrativo.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NILO BATISTA Projeto de Lei

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