Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 76 de 29 de janeiro de 1993
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1993.
Art. 1º
A alínea a do inciso II do Artigo 1º da Lei Complementar nº 71/91 passa a ter a seguinte redação
Art. 1º
.............................................................
II
.....................................................................
a
Estabelecer critérios sobre a necessidade de contratação ou rescisão de contrato ou convênio com o poder público ou setor privado.
Art. 2º
O Artigo 2º da Lei Complementar nº 71/91 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º
O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte composição:
a
50% (cinqüenta por cento) de representantes e usuários.
b
25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores de saúde.
c
25% (vinte e cinco por cento) dos prestadores de serviço.
Parágrafo único
– VETADO.
Art. 3º
VETADO.
Art. 4º
O Art. 5º da Lei Complementar nº 71/91 passa a ter a seguinte redação, modificando-se o inciso II, mantendo-se inalterados os demais.
Art. 5º
Os mandatos dos membros do Conselho serão coincidentes com a realização das Conferências Estaduais.
I
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II
O cargo no Conselho Estadual pertence à entidade que o indicou, podendo a mesma substituí-lo mediante vacância ou postura incorreta no mesmo.
III
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IV
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V
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Art. 5º
O parágrafo único do Artigo 7º da Lei Complementar nº 71/91 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
– A Secretaria Estadual de Saúde cederá funcionários para apoio técnico e administrativo.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NILO BATISTA Projeto de Lei