Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 76 de 29 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Artigo 2º da Lei Complementar nº 71/91 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º
O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte composição:
a
50% (cinqüenta por cento) de representantes e usuários.
b
25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores de saúde.
c
25% (vinte e cinco por cento) dos prestadores de serviço.
Parágrafo único
– VETADO.