Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 76 de 29 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O parágrafo único do Artigo 7º da Lei Complementar nº 71/91 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
– A Secretaria Estadual de Saúde cederá funcionários para apoio técnico e administrativo.