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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 41 de 27 de agosto de 1984

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977, COM A REDAÇÃO QUE LHE DERAM AS LEIS COMPLEMENTARES NºS 18, DE 26 DE JUNHO DE 1981 E 32, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1982 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1984.


Art. 1º

Os dispositivos abaixo mencionados da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 18, de 26 de junho de 1981 e 32, de 24 de novembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - A Assistência Judiciária gozará de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria. § 1º - A Coordenadoria da Assistência Judiciária é o organismo administrativo que dará apoio técnico, logístico e administrativo aos integrantes da Assistência Judiciária, que será dirigida, sem prejuízo do disposto no art. 8º, pelo Coordenador da Assistência Judiciária, nomeado em comissão, dentre os integrantes da classe de Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição ou dos de 1ª Categoria. § 2º - A estrutura orgânica da Coordenadoria da Assistência Judiciária será estabelecida de acordo com as normas legais vigentes. ........................................................................ Art. 10 – O conselho Superior da Assistência Judiciária, órgão de consulta e administração superior da Assistência Judiciária é integrado pelo Chefe da Assistência Judiciária, que o presidirá, pelo Coordenador da Assistência Judiciária, pelo Corregedor da Assistência Judiciária e por 2 (dois) Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição ou de 1ª Categoria, eleitos através de voto secreto e obrigatório pelos membros da Assistência Judiciária. ....................................................................... Art. 13 – Juntamente com os membros efetivos e pelo mesmo processo serão eleitos 2 (dois) suplentes, também Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição ou de 1ª Categoria. ........................... Art. 17 – A Corregedoria da Assistência Judiciária será exercida por Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição ou de 1ª Categoria, designado pelo Chefe da Assistência Judiciária, ao qual se subordinará diretamente. .............................. Art. 25 – Os órgãos de atuação da Assistência Judiciária identificam-se da seguinte forma: I – Defensorias Públicas no 2º Grau de Jurisdição; II – Defensorias Públicas, Curadorias Especiais e Núcleos da Comarca da Capital; III – Defensorias Públicas e Núcleos das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias. Art. 26 – A Assistência Judiciária do Estado compreende as classes de Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição, Defensores Públicos de Primeira Categoria e Defensores Públicos de Segunda Categoria, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades. ............................. Art. 30 – Os Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição são titulares, mediante lotação, de Defensorias Públicas junto aos Tribunais de Justiça e de Alçada. Art. 31 – Os Defensores Públicos de 1ª Categoria titulares, mediante lotação, das Defensorias Públicas, Curadorias Especiais e Núcleos da Comarca da Capital. Art. 32 – Os Defensores Públicos de 2ª Categoria são titulares, mediante lotação, das Defensorias públicas e Núcleos das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias. Art. 33 – Os Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Defensorias Públicas junto aos Tribunais de Justiça e de Alçada. Art. 34 – Os Defensores Públicos de 1ª Categoria poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Defensorias Públicas, Curadorias Especiais e Núcleos da Comarca da Capital, bem como nas Defensorias Públicas do 2º Grau de Jurisdição. Art. 35 – Os Defensores Públicos de 2ª Categoria poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Defensorias Públicas e Núcleos das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias, bem como nas Defensorias Públicas, Curadorias Especiais e Núcleos da Comarca da Capital. ................................... Art. 38 – Em caso de extinção de Câmara, Comarca ou Vara junto à qual exista Órgão de atuação da Assistência Judiciária, deverá este ser também extinto, permanecendo o titular do correspondente cargo em atividade com exercício em outro órgão da mesma classe, mediante designação do Chefe da Assistência Judiciária. Parágrafo Único – Encontrando-se o membro da Assistência Judiciária na situação prevista neste artigo, será ele removido para o órgão de sua classe que primeiro se vagar, extinguindo-se o cargo a ele correspondente. ..................................... Art. 91 – O vencimento dos membros da Assistência Judiciária guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição. ..................................... Art. 176 – O Coordenador do Estágio Forense será Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição ou de 1ª Categoria, nomeado em comissão, subordinado diretamente ao Coordenador da Assistência Judiciária, disporá de 1 (um) Chefe de Serviço e de 2 (dois) Chefes de Seção."

Art. 2º

Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 22 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, passando o seu parágrafo único a § 1º:

§ 2º

Os Defensores Públicos darão assistência aos juridicamente necessitados que forem encaminhados aos órgãos de atuação por dirigentes de associações de moradores e de sociedades civis de natureza assistencial por detentores de mandato popular, Vereadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, bem como por Secretários de Estado e Municipais, sempre por intermédio das respectivas instituições, aos quais fornecerão as informações sobre a assistência prestada, quando solicitadas.

§ 3º

Aos Defensores Públicos incumbe também a defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.

Art. 3º

Fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 129 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977:

§ 3º

Recomenda-se aos membros da Assistência Judiciária residirem na sede do juízo onde tiverem lotação, valendo a fixação de residência como critério de promoção na carreira por merecimento.

Art. 4º

Os atuais cargos de Defensor Público de 3ª Categoria ficam transformados em cargos de Defensor Público de 2ª Categoria, neles mantidos os respectivos ocupantes obedecida a ordem de antigüidade na classe.

Art. 5º

Em face das modificações introduzidas por esta Lei, a expressão 3ª Categoria encontrada na Lei Complementar nº 6, de 12.05.77, com a redação que lhe deram as Leis Complementares nºs 18, de 26.06.81 e 32, de 24.11.82 é substituída pela expressão 2ª Categoria.

Art. 6º

É vedado aos membros da Assistência Judiciária, nomeados a partir da vigência desta Lei, exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.

Art. 7º

Os Defensores Públicos de 1ª Categoria, atualmente lotados nas Defensorias Públicas junto aos Tribunais de Justiça e de Alçada, permanecerão em exercício nos respectivos órgãos de atuação da Assistência Judiciária, até que sejam promovidos aos cargos de Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição.

Art. 8º

Nos prédios públicos onde funcionem órgãos judiciários ou Tribunais, os Defensores Públicos receberão instalações próprias ao desempenho de suas funções em igualdade de tratamento com os membros da Magistratura e do Ministério Público, compatíveis com o atendimento público que devem prestar aos juridicamente necessitados.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Projeto de Lei

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