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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 41 de 27 de agosto de 1984

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Art. 8º

Nos prédios públicos onde funcionem órgãos judiciários ou Tribunais, os Defensores Públicos receberão instalações próprias ao desempenho de suas funções em igualdade de tratamento com os membros da Magistratura e do Ministério Público, compatíveis com o atendimento público que devem prestar aos juridicamente necessitados.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 41 /1984