Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 41 de 27 de agosto de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nos prédios públicos onde funcionem órgãos judiciários ou Tribunais, os Defensores Públicos receberão instalações próprias ao desempenho de suas funções em igualdade de tratamento com os membros da Magistratura e do Ministério Público, compatíveis com o atendimento público que devem prestar aos juridicamente necessitados.