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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 41 de 27 de agosto de 1984

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Art. 6º

É vedado aos membros da Assistência Judiciária, nomeados a partir da vigência desta Lei, exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 41 /1984