Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 41 de 27 de agosto de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 22 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, passando o seu parágrafo único a § 1º:
§ 2º
Os Defensores Públicos darão assistência aos juridicamente necessitados que forem encaminhados aos órgãos de atuação por dirigentes de associações de moradores e de sociedades civis de natureza assistencial por detentores de mandato popular, Vereadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, bem como por Secretários de Estado e Municipais, sempre por intermédio das respectivas instituições, aos quais fornecerão as informações sobre a assistência prestada, quando solicitadas.
§ 3º
Aos Defensores Públicos incumbe também a defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.