Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 203 de 30 de junho de 2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2022.
Art. 1º
A ementa e os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 36, 38, 40, 41, 44, 46, 47, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 63, 64, 65, 66, 67, 71, 72, 78, 83, 84, 86, 87, 113, 119, 120, 174, 175, 176, 179 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações: "LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TÍTULO I DA DEFENSORIA PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares Art. 4º (...) § 1º Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo, que a submeterá ao Poder Legislativo. § 2º Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente. § 3º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. § 4º As decisões da Defensoria Pública Geral, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CAPÍTULO I Dos Órgãos da Defensoria Pública Art. 5º A Defensoria Pública compreende: I – órgãos de administração superior: a) a Defensoria Pública Geral; b) a Subdefensoria Pública Geral de Gestão; c) a Subdefensoria Pública Geral Institucional d) o Conselho Superior da Defensoria Pública; e) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública; II - órgãos de atuação: a) as Defensorias Públicas; b) os Núcleos da Defensoria Pública. III – órgãos de execução: a) os Defensores Públicos de Classe Inicial; b) os Defensores Públicos de Classe Intermediária; c) os Defensores Públicos de Classe Especial. IV – órgão auxiliar: Ouvidoria Geral da Defensoria Pública. Art. 6º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I – prestar orientação jurídica, atendimento interdisciplinar e exercer defesa dos necessitados, em todos os graus; II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de conflitos; III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, especialmente através de ações como as de educação em direitos; IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras para o exercício de suas atribuições; V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinários ou extraordinários, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; VII – promover a defesa do direito social à moradia, da função social da propriedade e da posse, nos conflitos de terras, habitação e questões fundiárias; VIII – requisitar certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação; IX – promover ação civil pública e todas as espécies de medidas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos necessitados; X – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; XI – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; XII – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; XIII – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; XIV – acompanhar procedimento policial destinado à apuração de ato infracional atribuído a adolescente, quando este estiver assistido pela Defensoria Pública; XV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o investigado ou indiciado não constituir advogado; XVI – exercer a curadoria especial, nos casos previstos em lei; XVII – prestar assistência jurídica qualificada à criança e ao adolescente ouvidos em juízo, nos termos da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017; XVIII – exercer a defesa dos interesses de policiais civis e militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos em situação de hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade, nos termos do inciso XIII; XIX – atuar nas audiências de custódia; XX – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários, de execução de medidas socioeducativas, em instituições de acolhimento destinadas a crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade, ou congêneres, visando a assegurar o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais; XXI – buscar a preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; XXII – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; XXIII – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos e destinadas aos fins fixados em lei; XXIV – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais; XXV – formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa que tenha pertinência com suas funções institucionais; XXVI – contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas, especialmente as que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais; XXVII – propor, observadas as suas atribuições, medidas que visem a promover a solução extrajudicial de conflitos e evitar o ajuizamento de ações individuais e coletivas, em especial em face do poder público; XXVIII – atuar nas demandas em que seja parte o nascituro para a defesa dos seus direitos. § 1º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. § 2º O instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no art. 784, IV do Código de Processo Civil, inclusive para efeitos de observação e cumprimento junto a pessoas jurídicas de direito público e privado para o exercício dos direitos nele previstos. § 3º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. § 4º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira. § 5º Os estabelecimentos a que se refere o inciso XX do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, aos quais é assegurado o acesso à documentação dos presos, internos e acolhidos e o direito de entrevista reservada. CAPÍTULO II Da Caracterização e das Atribuições dos Órgãos da Defensoria Pública Seção I As Chefias da Defensoria Pública Art. 7º A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 1º A lista de que trata o presente artigo será composta em eleição a ser realizada na primeira quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do Defensor Público Geral em exercício, mediante voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros da Defensoria Pública, considerando-se classificados para integrá-la os 3 (três) concorrentes que obtiverem a maior votação. § 2º Em caso de empate será considerado classificado para integrar a lista o candidato mais antigo na carreira, ou, permanecendo o empate, o mais idoso. § 3º A lista mencionada no caput será enviada ao Governador do Estado nos 5 (cinco) primeiros dias do ano subsequente à eleição para o cargo de Defensor Público Geral. § 4º Ainda que haja número inferior a 3 (três) candidatos, a lista de que trata o caput será enviada em ordem de votação, para a escolha de 1 (um) de seus integrantes. § 5º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público Geral nos 15 (quinze) dias corridos que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. § 6º Vagando-se, no curso do biênio, o cargo de Defensor Público Geral, proceder-se -á, dentro de 30 (trinta) dias corridos, nova eleição para elaboração de lista tríplice salvo se a vacância ocorrer a menos de 6 (seis) meses do final do mandato, caso em que, deverá ser nomeado para o cargo, pelo Governador do Estado, o Subdefensor Público Geral de Gestão, o Subdefensor Público Geral Institucional ou o Corregedor Geral da Defensoria Pública, obedecida esta ordem, para complementação do mandato interrompido; § 7º O Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecerá normas complementares, regulamentando o processo eleitoral para a elaboração da lista tríplice a que se refere este artigo. § 8º O Defensor Público Geral, assegurada a ampla defesa, poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo e mediante: I – representação de 1/3 (um terço) dos Deputados Estaduais, ou; II – representação do Governador do Estado, ou; III – representação de 2/3 (dois terços) dos membros, em atividade, da Defensoria Pública. Art. 8º Compete ao Defensor Público Geral privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao cargo: I – a iniciativa de lei, na forma do art. 134 da Constituição Federal, inclusive para a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores do quadro permanente de pessoal de apoio, nos termos do disposto no artigo 181-A da Constituição do Estado; II – a iniciativa da proposta orçamentária no prazo previsto na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo; III – a iniciativa do plano plurianual da Defensoria Pública, a ser encaminhado ao Poder Executivo, após ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública; IV – praticar todos os atos próprios de gestão e editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição; V – representar judicial e extrajudicialmente a instituição; VI – nomear, dar posse, promover, exonerar, demitir, aposentar, cassar a aposentadoria, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira da Defensoria Pública, dos cargos em comissão e do quadro permanente de pessoal apoio da estrutura da Defensoria Pública; VII – organizar os serviços auxiliares; VIII – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira, e dos servidores do quadro permanente de pessoal de apoio, organizados em quadros próprios; IX – convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública; X - editar atos de lotação, remoção e designação dos membros e servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública; XI – abrir concurso público e prover os cargos da carreira e do quadro permanente de pessoal de apoio; XII – adir ao Gabinete, no interesse de serviço, membros da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública; XIV – aprovar a tabela de férias dos membros da Defensoria Pública; XV – conceder férias e licenças aos membros da Defensoria Pública; XVI – deferir benefícios ou vantagens concedidas em lei aos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública; XVII – determinar o apostilamento de títulos dos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública; XVIII – aplicar penas disciplinares aos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública, na forma da lei; XIX – determinar exames de sanidade para verificação da capacidade física ou mental de membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública; XX – dirimir conflitos de atribuições, com recurso ao Conselho Superior; XXI – promover a revisão criminal e ação rescisória; XXII – editar ato de cessão de servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública, desde que sem ônus para a Instituição; XXIII – editar ato de cessão de membros da Defensoria Pública para outros órgãos públicos, com pertinência temática e/ou interesse institucional, após aprovação do Conselho Superior; XXIV – firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública; XXV – ingressar com representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual; XXVI – representar a Defensoria Pública como amicus curiae nos Tribunais Superiores e nos organismos dos Sistemas Internacionais de proteção dos direitos humanos; XXVII – deflagrar procedimento junto ao Tribunal de Justiça para a aprovação de súmula de jurisprudência dominante; XXVIII – apresentar, ao final de cada mandato, relatório de atividades da Defensoria Pública; XXIX – promover a publicação de atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, mantido pela Instituição; XXX – delegar as atribuições definidas neste artigo, de sua competência privativa. Art. 9º O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, obedecida a ordem, pelos Subdefensores Públicos Gerais de Gestão e Institucional, nomeados pelo Defensor Público Geral, dentre os integrantes da carreira. § 1º Incumbe ao Subdefensor Público Geral de Gestão: I – substituir o Defensor Público Geral em suas faltas, licenças, impedimentos e férias; II – auxiliar o Defensor Público Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública, em especial, o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução, a coordenação e orientação das atividades de recursos humanos, contabilidade, e finanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo inerentes ao funcionamento da Instituição; III – auxiliar o Defensor Público Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública; IV – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral. § 2º Incumbe ao Subdefensor Público Geral Institucional: I – substituir o Subdefensor Público Geral de Gestão, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias; II – auxiliar o Defensor Público Geral nos assuntos institucionais, em especial a organização e orientação dos órgãos que coordenem e executem a atividade-fim da Defensoria Pública; III – coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública; IV – desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público Geral. Seção II Do Conselho Superior da Defensoria Pública Art. 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão consultivo, normativo e decisório da Administração Superior da Instituição, é integrado pelo Defensor Público Geral, que o presidirá, pelos Subdefensores Públicos Gerais, pelo Corregedor Geral, pelo Ouvidor Geral, e por 6 (seis) membros estáveis da carreira, eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros. § 1º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública e o Ouvidor Geral terão somente assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. § 2º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira. Art. 11. O mandato dos membros eleitos pelo Conselho Superior é de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. § 1º (...) § 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções editadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. § 3º O mandato do Conselheiro classista ficará suspenso enquanto exercer cargo ou função de confiança junto ao Defensor Público Geral ou integrar o Conselho Diretor da entidade classe. Art. 12. São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos que estejam, no momento da inscrição da candidatura, afastados das funções da Defensoria Pública ou exercendo cargo ou função de confiança junto ao Defensor Público Geral. Parágrafo único. (...) Art. 13. Juntamente com os membros efetivos, e pelo mesmo processo, serão eleitos até 6 (seis) suplentes. Art. 14. O empate que ocorrer na votação resolver-se-á em favor do mais antigo na carreira da Defensoria Pública. Art. 15. O Defensor Público Geral presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, salvo em matéria disciplinar, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos. § 1º O Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem, pelos Subdefensores Públicos Gerais de Gestão e Institucional, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público Geral. § 2º Em matéria disciplinar estarão impedidos de participar do julgamento o Defensor Público Geral e o Corregedor Geral, ainda que não tenham participado de nenhuma das fases do procedimento. Art. 16. (...) I – (...) II – (...) III – (...) IV – (...) V – regulamentar os critérios a serem adotados para a aferição do merecimento para fins de promoção; VI – (...) VII – (...) VIII – decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública; IX – (...) X – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral, inclusive nas propostas legislativas de iniciativa privativa; XI – confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de classe inicial, ao final de seu estágio probatório; XII – (...) XIII – (...) XIV – decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública; XV – aprovar o plano anual de atuação, encaminhando-o ao Defensor Público Geral; XVI – fazer desagravo a membros e servidores da instituição; XVII – eleger o Ouvidor Geral da Defensoria Pública; XVIII – decidir sobre a cessão de membros da Defensoria Pública; XIX – decidir sobre os afastamentos de titularidade, salvo para o exercício de cargos e funções de confiança no âmbito da Administração Superior da Defensoria Pública; XX – receber e processar petições, pronunciando-se quando entender cabível, sobre quaisquer temas de interesse institucional, encaminhados através de processo administrativo. Seção III Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública Art. 17. A Corregedoria Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição. § 1º A Corregedoria Geral é exercida pelo Corregedor Geral indicado dentre os Defensores Públicos de Classe Especial, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2º O Corregedor Geral será auxiliado e substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subcorregedor, nomeado em função de confiança. § 3º O Corregedor Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato, nas hipóteses de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo. Seção IV Da Criação, Identificação e Atribuições dos Órgãos de Atuação Art. 21. As Defensorias Públicas e os Núcleos são órgãos de atuação, com as atribuições fixadas pelo Conselho Superior. § 1º Enquanto não fixada a atribuição de órgão de atuação perante órgão jurisdicional ou administrativo do Poder Judiciário, o órgão da Defensoria Pública terá atribuição para acompanhar os feitos em tramitação nas respectivas serventias e atuar extrajudicialmente nas matérias a elas vinculadas. § 2º O Defensor Público Geral poderá criar órgãos de atuação e extinguir os vagos, atendendo ao interesse público e à necessidade do serviço, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. § 3º A lotação de órgão novo exige a prévia fixação de suas atribuições pelo Conselho Superior. § 4º Enquanto as atribuições não forem fixadas pelo Conselho Superior, seu Presidente fixará liminarmente as atribuições do órgão novo, a ser preenchido mediante designação, devendo a liminar ser ratificada, ou não, na sessão seguinte pelo Colegiado. Art. 22. Os Defensores Públicos são órgãos de execução da Defensoria Pública, incumbindo-lhes genericamente o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, e especialmente: I – atender e orientar os usuários do serviço em locais e horários pré-estabelecidos, ressalvadas as urgências ou necessidade do serviço; II – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; III – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de conflitos; IV – acompanhar, comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis; V – interpor os recursos cabíveis e demais meios de impugnação para qualquer instância ou Tribunal, desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos; VI – sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, nos processos de competência originária dos Tribunais e nos recursos interpostos na defesa de pretensões dos assistidos da Defensoria Pública; VII – propor a ação penal privada e atuar em favor do assistente de acusação quando necessitados; VIII – propor ação civil pública e todas as demais espécies de ações coletivas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos; IX – propor, observadas as suas atribuições, medidas que visem a promover a solução extrajudicial de conflitos e evitar o ajuizamento de ações individuais e coletivas, em especial em face do poder público; X – exercer a função de curador especial, inclusive para a propositura de demandas judiciais em favor do curatelado; XI – prestar assistência jurídica qualificada à criança e ao adolescente ouvidos em juízo, nos termos da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017; XII – participar, com direito a voz e voto, nos Conselhos Penitenciários; XIII – impetrar habeas corpus; XIV – propor ação civil pública e todas as demais espécies de ações coletivas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos necessitados; XV – patrocinar a defesa na ação penal e na representação para a apuração de ato infracional; XVI – expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos em curso na Defensoria Pública; XVII – combater o sub-registro civil; XVIII – requerer o arbitramento, a execução e o recolhimento dos honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos; XIX – representar ao Ministério Público, em caso de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes à pessoa do defendendo; XX – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, quando cabível; XXI – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais; XXII – certificar o comparecimento dos usuários aos órgãos da Defensoria Pública. TÍTULO III DA CARREIRA CAPÍTULO I Da Composição Art. 26. A Defensoria Pública compreende as classes dos Defensores Públicos de Classe Especial, Defensores Públicos de Classe Intermediária e Defensores Públicos de Classe Inicial, estruturados em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades. CAPÍTULO II Do Preenchimento dos Órgãos de Atuação da Defensoria Pública Seção I Da Lotação e da Designação Art. 28. Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como Titular, em substituição ou auxílio ao Titular ou mediante designação. Art. 29. (...) Parágrafo único. Os Defensores Públicos de Classe Inicial serão lotados até o final do curso de formação. Art. 30. Os Defensores Públicos de Classe Especial serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto às Turmas Recursais, ao Tribunal de Justiça, aos Tribunais Superiores e a órgãos não jurisdicionais destes Tribunais. Art. 31. Os Defensores Públicos de Classe Intermediária e de Classe Inicial serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior. Art. 33. Os Defensores Públicos de Classe Intermediária, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o art. 30. Art. 36. O Defensor Público Geral estabelecerá a tabela de substituição dos Defensores Públicos. Art. 38. Os Defensores Públicos serão lotados nos órgãos de atuação não preenchidos nos concursos de remoção, observada a ordem de antiguidade na classe. Seção II Da Remoção Art. 40. São espécies de remoção voluntária de membros da Defensoria Pública: I – a pedido; II – por permuta. Art. 41. A remoção a pedido será exercida para preenchimento de órgãos de atuação da Defensoria Pública vagos e disponibilizados em concurso, obedecida a ordem de antiguidade dos concorrentes. Art. 44. A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido e dará ampla divulgação aos pedidos, sempre respeitando a antiguidade dos demais. § 1º O pedido de permuta será publicado no Diário Oficial em três datas diversas, podendo ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da última publicação. § 2º Estão aptos à impugnação Defensores Públicos mais antigos que quaisquer dos permutantes, devendo o órgão do impugnante ser igualmente ofertado à permuta. § 3º A não aceitação do novo órgão por ambos os permutantes impede a permuta, desde que o impugnante tenha atribuição na mesma comarca que um dos permutantes. § 4º É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública: I – no período de 12 (doze) meses antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes; II – quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação. § 5º Fica sem efeito a permuta realizada no período de 12 (doze) meses antes da aposentadoria ou exoneração voluntária de qualquer um dos Defensores Públicos removidos. § 6º Os permutantes deverão observar o interstício de 12 (doze) meses para qualquer modalidade de remoção voluntária. CAPÍTULO III Do Provimento Originário Seção I Do Concurso Art. 46. O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público de Classe Inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. Art. 47. (...) I – ser brasileiro e bacharel em direito; II – estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar; III – aptidão física e mental para o desempenho das funções inerentes ao cargo; IV – ter 3 (três) anos de atividade jurídica; V – não ter sofrido penalidade, nem praticado atos desabonadores de sua conduta no exercício de cargo público, da advocacia ou de atividade pública ou privada, por fato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Parágrafo único. Considera-se atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio em direito reconhecido por lei, o exercício de cargo, emprego ou função que exija bacharelado em direito ou proíba o exercício da advocacia. Art. 49. Do regulamento ou do edital do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, a previsão de cronograma da sua realização, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização. Art. 50. Durante o prazo de validade do concurso, o Defensor Público Geral fará as nomeações na ordem crescente de classificação. § 1º A ordem crescente de classificação deverá observar os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservados a candidatos cotistas. § 2º O concurso será válido por 2 (dois) anos, a partir da homologação de seu resultado, permitida a prorrogação por igual período. § 3º Após a nomeação, deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnicojurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. Seção II Da Nomeação Art. 51. Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Defensor Público Geral, observando a ordem prevista no art. 50. Seção III Da Posse Art. 53. (...) § 1º (...) § 2º (...) § 3º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação antecipadamente ou até a data de sua posse, solicitando o deslocamento para o último lugar da lista de classificados. Art. 54. (...) I – habilitação em exame de que comprove aptidão física e mental para o desempenho das funções inerentes ao cargo; II – (...) III – (...) Art. 55. A posse será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, e de obediência à garantia de eficiência qualitativa dos serviços da assistência jurídica gratuita estatal e à primazia dos direitos humanos. Seção IV Do Exercício Art. 56. (...) Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado havendo motivo justo, por até 60 (sessenta) dias corridos, mediante ato do Defensor Público Geral, hipótese em que a remuneração ficará suspensa. Art. 57. O membro da Defensoria Pública que for promovido ou removido terá o exercício contado da data dos efeitos da publicação do correspondente ato. Seção V Do Estágio Confirmatório Art. 58. O preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira do membro da Defensoria Pública será apurado pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data em que houver entrado em efetivo exercício. § 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: I – aproveitamento no curso de preparação à carreira; II – aprovação pelo Conselho Superior do parecer favorável à confirmação elaborado pela Comissão a que alude o artigo 59 desta lei; III – zelo e presteza no atendimento ao usuário do serviço; IV – fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo. § 2º (...) § 3º Inclui-se no prazo previsto no caput o período correspondente ao curso oficial de preparação à carreira previsto no art. 50, § 3º. Art. 59. (...) § 1º A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do período de avaliação, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira. § 2º Quando, o parecer concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias. § 3º O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Defensor Público na carreira. § 4º Se a decisão do Conselho Superior for pela confirmação, o Defensor Público Geral expedirá o competente ato declaratório. § 5º Se a decisão for pela não confirmação, o Defensor Público receberá dela cópia integral, após o que será de imediato afastado do exercício e exonerado pelo Defensor Público Geral. CAPÍTULO IV Do Provimento Derivado Seção I Da Promoção Art. 63. (...) Parágrafo único. Em caso de empate na classificação por antiguidade dentro da mesma classe, será considerado mais antigo o Defensor Público que contar com maior tempo de serviço na carreira da Defensoria do Estado do Rio de Janeiro e, se necessário, com a melhor classificação no concurso para ingresso nesta carreira. Art. 64. (...) Parágrafo único. (...) I – (...) II – (...) III – (...) IV – houver se removido por permuta no período de 12 (doze) meses anteriores à promoção. Art. 65. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Defensoria Pública, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função de Defensor Público, de funções estratégicas à Defensoria Pública, a formação acadêmica e a participação em cursos de capacitação promovidos pela Defensoria Pública. Parágrafo único. O Defensor Público ficará impedido de concorrer à promoção por merecimento nas hipóteses do parágrafo único do art. 64. Art. 66. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade. § 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista. § 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três). § 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 65, parágrafo único. Art. 67. Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe. Parágrafo único. Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. Art. 71. As vagas serão providas uma a uma, observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma classe. Seção II Do Reingresso Art. 72. O reingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á somente por reintegração, reversão de ofício ou aproveitamento. Art. 78. O reingresso far-se-á por ato do Defensor Público Geral, aplicando-se à posse e exercício consequente as disposições desta lei. TÍTULO IV DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 83. São assegurados aos membros da Defensoria Pública direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral, além daquelas previstas especialmente aos membros da Instituição nas disposições constitucionais e legais. CAPÍTULO II Das Garantias e das Prerrogativas Art. 84. Os membros da Defensoria Pública, após confirmados na carreira pelo Conselho Superior, não podem ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou após processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa. Parágrafo único. Antes da confirmação na carreira pelo Conselho Superior, o membro da Defensoria Pública só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa. Art. 86. (...) Parágrafo único. A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer e só será efetuada em prisão especial ou em sala especial de Estado-maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena. Art. 87. (...) I – (...) II – (...) III – requisitar diretamente de autoridade pública e de seus agentes ou de entidades particulares exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; IV – (...) V – (...) VI – (...) VII – (...) VIII – (...) IX – (...) X – (...) XI – comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem privados de liberdade; XII – examinar, em qualquer repartição policial, penal ou judiciária, autos de flagrante, inquéritos e processos, quando necessitar de prova ou de informações úteis ao exercício de suas funções; XIII – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos físicos ou eletrônicos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, remetidos ou expedidos pelo órgão administrativo ou jurisdicional competente, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. Parágrafo único. Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público, conforme prerrogativa assegurada no art. 4º, §7º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. CAPÍTULO IV Do Tempo de Serviço Seção III Das Licenças Subseção I Disposições Preliminares Art. 113. (...) I – (...) II – (...) III – à gestante e à (ao) adotante; IV – (...) V – (...) VI – (...) VII – (...) VIII – paternidade. Subseção IV Da Licença à Gestante e à (ao) Adotante e Da Licença Paternidade Art. 119. À gestante e à (ao) adotante será concedida, licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. Subseção V Da Licença-Prêmio Art. 120. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público o membro da Defensoria Pública terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. § 1º A licença-prêmio poderá ser gozada parcialmente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço. § 2º O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado. § 3º O saldo de licenças-prêmio não usufruídas poderá ser convertido em pecúnia indenizatória a critério exclusivo da Administração, respeitada a disponibilidade orçamentária. TÍTULO VII DOS ESTAGIÁRIOS E RESIDENTES JURÍDICOS Art. 174. Os estagiários e residentes jurídicos são serviços auxiliares da Defensoria Pública, sendo sua relação regulada pela legislação específica e suas atribuições definidas por Resolução do Defensor Público Geral. Parágrafo único. A Defensoria Pública poderá ter estagiários de nível médio ou superior, estes últimos da área jurídica ou multidisciplinar. Art. 175. Os estagiários serão designados pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, tendo o estágio a duração máxima de dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Parágrafo único. Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses: I – a pedido; II – por negligência, falta de zelo e disciplina no cumprimento das tarefas de que resulte prejuízo para o serviço público ou para as partes assistidas pela Defensoria Pública; III – valerem-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem; IV – receberem, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função, exceto contraprestação pelo seu estágio, seja pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro ou em razão de convênio por esta firmado; V – por insuficiência técnica. Art. 176. O tempo de estágio de acadêmicos de Direito será considerado como estágio forense. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 179. Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei n. 220, de 18 de julho de 1975), o Regulamento dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2479, de 08 de Março de 1979), bem como a Lei nº 9.392, de 09 de setembro de 2021, no que couber."
Art. 2º
O Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 5º-A, 5º-B e 6º-A: "Art. 5º-A. São serviços auxiliares: I – os servidores do quadro permanente de pessoal de apoio e os extraquadros; II – os estagiários; III – os residentes. Art. 5º-B. O regimento interno da Defensoria Pública Geral regulamentará a sua estrutura e as atribuições dos órgãos, cargos e funções da administração. Art. 6º-A. São direitos dos usuários do serviço da Defensoria Pública, além daqueles previstos em outras leis ou atos normativos internos: I – a informação sobre: a) a localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; b) a tramitação dos processos e dos procedimentos para realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses. II – a qualidade e a eficiência do atendimento; III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções."
Art. 3º
A Seção II do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 15-A e 15-B: "Art. 15-A. As decisões do Conselho Superior serão publicadas e fundamentadas e suas sessões serão públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo e nos pontos em que tratarem de matéria disciplinar, às quais só terão acesso os Conselheiros, os Defensores Públicos interessados e sua defesa técnica. Art. 15-B. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente de forma bimestral mediante convocação do Defensor Público Geral. § 1º Caso não haja convocação de sessão ordinária do Conselho Superior na forma do caput, qualquer de seus membros poderá convocá-la. § 2º O Conselho Superior poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Defensor Público Geral ou da maioria dos Conselheiros classistas."
Art. 4º
A Seção II Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77-A: "Art. 77-A. A reversão é o reingresso do Defensor Público aposentado por invalidez, uma vez verificada, por órgão médico oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria. Parágrafo único. A reversão far-se-á na classe a que pertencia o aposentado."
Art. 5º
O Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III: "Seção III Da Readaptação Art. 78-A. O Defensor Público estável poderá ser readaptado, de ofício ou a pedido, por motivo de saúde que implique limitação em sua capacidade física ou mental. Art. 78-B. A readaptação de que trata o artigo anterior se fará, preferencialmente, na seguinte ordem: I – com redução de atribuições, quer em sua quantidade ou em sua natureza, conforme impuserem suas limitações; II – poderá o Defensor Público ser readaptado em órgão de atuação vago, mantida, sempre que possível, a pertinência temática do órgão de sua titularidade e os limites territoriais da região do seu órgão de atuação. § 1º A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica de órgão oficial do Estado. § 2º A aposentadoria por invalidez somente será concedida ao Defensor Público considerado insuscetível de readaptação."
Art. 6º
A Subseção IV, da Seção III do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119-A: "Art. 119-A. Será concedida licença-paternidade de 30 (dias), sem prejuízo dos vencimentos e vantagens."
Art. 7º
O Título VII da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 176-A, 176-B e 176-C: "Art. 176-A. A Residência Jurídica é um programa de pós-graduação lato sensu oferecido pelo Centro de Estudos Jurídicos sob a forma de especialização, destinado a bacharéis em Direito, e que tem por objetivo proporcionar formação teórica e prática avançadas no campo do Direito e Defensoria Pública. Art. 176-B. Os residentes jurídicos serão selecionados por exame de seleção público que consistirá em prova objetiva ou objetiva e discursiva. Art. 176-C. Os residentes jurídicos serão designados pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica. Parágrafo único. Os residentes poderão ser desligados do programa, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses: I – não tiverem a frequência exigida nas atividades práticas e teóricas; II – tiverem desempenho insuficiente; III – tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina e com o exercício de suas funções de modo geral; IV – valerem-se da residência jurídica para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem; V – receberem a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função, exceto a bolsa auxílio pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro."
Art. 8º
A Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido do seguinte Título VII-A: "TÍTULO VII-A DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO Art. 176-D. Lei de iniciativa do Defensor Público Geral disciplinará o quadro permanente de pessoal de apoio, organizando-o em com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput, bem como os servidores extraquadros, terão sua atividade funcional e conduta fiscalizados pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública. Art. 176-E. Os servidores do quadro permanente de pessoal de apoio serão designados pelo Secretário de Gestão de Pessoas."
Art. 9º
O Título VIII da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 189-A e 189-B: "Art. 189-A. O Defensor Público Geral, anualmente, tornará pública a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, a classificação no concurso, o tempo no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único. As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento. Art. 189-B. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário." Art. 10. Ficam criados 100 cargos de Analista Processual e 20 cargos de Técnico Administrativo no Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública". Art. 11. Revogam-se os artigos 24, 25, 32, 34, 42, 43, 48, o parágrafo único do art. 51, os §§ 1º e 2º do art. 57, os artigos 60, 61, 68, 69, 177, 178, 181, 183, o parágrafo único do art. 184, e o artigo 187 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO