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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 203 de 30 de junho de 2022

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Art. 6º

A Subseção IV, da Seção III do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119-A: "Art. 119-A. Será concedida licença-paternidade de 30 (dias), sem prejuízo dos vencimentos e vantagens."