Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 203 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Subseção IV, da Seção III do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119-A: "Art. 119-A. Será concedida licença-paternidade de 30 (dias), sem prejuízo dos vencimentos e vantagens."