Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 203 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Seção II do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 15-A e 15-B: "Art. 15-A. As decisões do Conselho Superior serão publicadas e fundamentadas e suas sessões serão públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo e nos pontos em que tratarem de matéria disciplinar, às quais só terão acesso os Conselheiros, os Defensores Públicos interessados e sua defesa técnica. Art. 15-B. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente de forma bimestral mediante convocação do Defensor Público Geral. § 1º Caso não haja convocação de sessão ordinária do Conselho Superior na forma do caput, qualquer de seus membros poderá convocá-la. § 2º O Conselho Superior poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Defensor Público Geral ou da maioria dos Conselheiros classistas."