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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 203 de 30 de junho de 2022

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Art. 5º

O Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III: "Seção III Da Readaptação Art. 78-A. O Defensor Público estável poderá ser readaptado, de ofício ou a pedido, por motivo de saúde que implique limitação em sua capacidade física ou mental. Art. 78-B. A readaptação de que trata o artigo anterior se fará, preferencialmente, na seguinte ordem: I – com redução de atribuições, quer em sua quantidade ou em sua natureza, conforme impuserem suas limitações; II – poderá o Defensor Público ser readaptado em órgão de atuação vago, mantida, sempre que possível, a pertinência temática do órgão de sua titularidade e os limites territoriais da região do seu órgão de atuação. § 1º A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica de órgão oficial do Estado. § 2º A aposentadoria por invalidez somente será concedida ao Defensor Público considerado insuscetível de readaptação."