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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 203 de 30 de junho de 2022

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Art. 7º

O Título VII da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 176-A, 176-B e 176-C: "Art. 176-A. A Residência Jurídica é um programa de pós-graduação lato sensu oferecido pelo Centro de Estudos Jurídicos sob a forma de especialização, destinado a bacharéis em Direito, e que tem por objetivo proporcionar formação teórica e prática avançadas no campo do Direito e Defensoria Pública. Art. 176-B. Os residentes jurídicos serão selecionados por exame de seleção público que consistirá em prova objetiva ou objetiva e discursiva. Art. 176-C. Os residentes jurídicos serão designados pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica. Parágrafo único. Os residentes poderão ser desligados do programa, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses: I – não tiverem a frequência exigida nas atividades práticas e teóricas; II – tiverem desempenho insuficiente; III – tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina e com o exercício de suas funções de modo geral; IV – valerem-se da residência jurídica para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem; V – receberem a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função, exceto a bolsa auxílio pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro."

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 203 /2022