Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 203 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Título VIII da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 189-A e 189-B: "Art. 189-A. O Defensor Público Geral, anualmente, tornará pública a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, a classificação no concurso, o tempo no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único. As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento. Art. 189-B. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário." Art. 10. Ficam criados 100 cargos de Analista Processual e 20 cargos de Técnico Administrativo no Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública". Art. 11. Revogam-se os artigos 24, 25, 32, 34, 42, 43, 48, o parágrafo único do art. 51, os §§ 1º e 2º do art. 57, os artigos 60, 61, 68, 69, 177, 178, 181, 183, o parágrafo único do art. 184, e o artigo 187 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.