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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 203 de 30 de junho de 2022

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Art. 9º

O Título VIII da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 189-A e 189-B: "Art. 189-A. O Defensor Público Geral, anualmente, tornará pública a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, a classificação no concurso, o tempo no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único. As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento. Art. 189-B. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário." Art. 10. Ficam criados 100 cargos de Analista Processual e 20 cargos de Técnico Administrativo no Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública". Art. 11. Revogam-se os artigos 24, 25, 32, 34, 42, 43, 48, o parágrafo único do art. 51, os §§ 1º e 2º do art. 57, os artigos 60, 61, 68, 69, 177, 178, 181, 183, o parágrafo único do art. 184, e o artigo 187 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 203 /2022