Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 203 de 30 de junho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido do seguinte Título VII-A: "TÍTULO VII-A DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO Art. 176-D. Lei de iniciativa do Defensor Público Geral disciplinará o quadro permanente de pessoal de apoio, organizando-o em com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput, bem como os servidores extraquadros, terão sua atividade funcional e conduta fiscalizados pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública. Art. 176-E. Os servidores do quadro permanente de pessoal de apoio serão designados pelo Secretário de Gestão de Pessoas."