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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 203 de 30 de junho de 2022

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Art. 8º

A Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido do seguinte Título VII-A: "TÍTULO VII-A DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO Art. 176-D. Lei de iniciativa do Defensor Público Geral disciplinará o quadro permanente de pessoal de apoio, organizando-o em com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput, bem como os servidores extraquadros, terão sua atividade funcional e conduta fiscalizados pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública. Art. 176-E. Os servidores do quadro permanente de pessoal de apoio serão designados pelo Secretário de Gestão de Pessoas."

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 203 /2022