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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 151 de 10 de outubro de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2010 E A LEI Nº 4.056/02 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2013.


Art. 4º

Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, por decreto, no rol de Municípios constantes do anexo único da lei nº 5628/2009, para todos os fins nela previstos, os seguintes Municípios:

I

Cachoeiras de Macacu;II-Rio Bonito;III-Petrópolis;IV-Teresópolis;V-Friburgo.*Art. 5º Fica ratificado o inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.056/2002 incluído pela Lei Complementar nº 139/2010 que o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do Imposto que vier a substituí-lo, compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP com exceção:

g

– consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia tarifa básica.Artigo revogado pela Lei Complementar 210/2023.

Art. 6º

Fica prorrogado até o ano de 2018 o prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010, conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal nº 67, de 22 de dezembro de 2010.** Art. 6° Fica prorrogado até 31/12/2019 o prazo a que se refere o caput do Art. 1° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo Art. 1° da Lei Complementar n° 139, de 23 de dezembro de 2010 e pelo Art. 6° da Lei Complementar n° 151, de 09 de outubro de 2013 conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal n° 67, de 22 de dezembro de 2010.* Nova redação dada pela Lei Complementar 183/2018.Artigo revogado pela Lei Complementar 210/2023.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 8º

Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Bilhete Único Regional com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, a serem transferidos para o Fundo de Transportes.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.


SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

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