Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 151 de 10 de outubro de 2013
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2010 E A LEI Nº 4.056/02 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2013.
A alínea "b", do inciso II, do art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
II – (...)
(…)
b) 2 pontos percentuais, a partir do exercício de 2012;
Artigo revogado pela Lei Complementar 210/2023.
Art. 2º Fica revogada a alínea "c", do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
*Art. 3º Ficam incluídos os incisos X a XX ao art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Art. 3º - (...)
(…)
X – programa de subsídio à integração entre diferentes modais e entre serviços diversos prestados dentro de um mesmo modal de transporte público - Bilhete Único a ser transferido para o Fundo Estadual de Transporte previsto na Lei nº 5.628/2009;
XI – programa de implantação do Bilhete Único intermunicipal em todas as regiões do interior do Estado do Rio de Janeiro;
XII – programas de pagamento de Aluguel Social para reassentamento de população de baixa renda;
XIII – programas de ações de saúde de pronto atendimento noite e dia - UPA 24 horas;
XIV – programas de complementação financeira para a obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro - Renda Melhor;
XV – programas de premiação de performance e incentivo financeiro para estudantes da rede pública - Renda Melhor Jovem.
XVI – programas de incentivo para expansão da política de Educação Profissional e Tecnológica Pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro.
XVII – programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2018;
XVIII – programa de controle da Tuberculose até que os indicadores desta doença atinjam a média nacional;
XIX – apoio a oferta de educação infantil nos municípios com áreas socialmente degradadas.
implantação do sistema de alarme de risco de desastres em comunidades carentes."
* XXI – programa de ações físicas para aumentar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas edificações públicas estaduais e nos espaços públicos estadual e municipais.
XXII- Programas de Cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro
Na modernização dos equipamentos dos Centro de Referência de Assistência Social – Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, mediante co-financiamento.
Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, por decreto, no rol de Municípios constantes do anexo único da lei nº 5628/2009, para todos os fins nela previstos, os seguintes Municípios:
– dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;
– dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações;
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Bilhete Único Regional com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, a serem transferidos para o Fundo de Transportes.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR