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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 151 de 10 de outubro de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2010 E A LEI Nº 4.056/02 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2013.


Art. 1º

A alínea "b", do inciso II, do art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) II – (...) (…) b) 2 pontos percentuais, a partir do exercício de 2012; Artigo revogado pela Lei Complementar 210/2023. Art. 2º Fica revogada a alínea "c", do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. *Art. 3º Ficam incluídos os incisos X a XX ao art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: Art. 3º - (...) (…) X – programa de subsídio à integração entre diferentes modais e entre serviços diversos prestados dentro de um mesmo modal de transporte público - Bilhete Único a ser transferido para o Fundo Estadual de Transporte previsto na Lei nº 5.628/2009; XI – programa de implantação do Bilhete Único intermunicipal em todas as regiões do interior do Estado do Rio de Janeiro; XII – programas de pagamento de Aluguel Social para reassentamento de população de baixa renda; XIII – programas de ações de saúde de pronto atendimento noite e dia - UPA 24 horas; XIV – programas de complementação financeira para a obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro - Renda Melhor; XV – programas de premiação de performance e incentivo financeiro para estudantes da rede pública - Renda Melhor Jovem. XVI – programas de incentivo para expansão da política de Educação Profissional e Tecnológica Pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro. XVII – programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2018; XVIII – programa de controle da Tuberculose até que os indicadores desta doença atinjam a média nacional; XIX – apoio a oferta de educação infantil nos municípios com áreas socialmente degradadas.

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implantação do sistema de alarme de risco de desastres em comunidades carentes." * XXI – programa de ações físicas para aumentar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas edificações públicas estaduais e nos espaços públicos estadual e municipais. XXII- Programas de Cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro

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na manutenção e apoio as universidades públicas estaduais.

XXIV

Na modernização dos equipamentos dos Centro de Referência de Assistência Social – Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, mediante co-financiamento.

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na construção do campus da Universidade Estadual da Zona Oeste – UEZO.* ver Lei Complementar 167/2015. Artigo revogado pela Lei Complementar 210/2023.

Art. 4º

Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, por decreto, no rol de Municípios constantes do anexo único da lei nº 5628/2009, para todos os fins nela previstos, os seguintes Municípios:

I

Cachoeiras de Macacu;II-Rio Bonito;III-Petrópolis;IV-Teresópolis;V-Friburgo.*Art. 5º Fica ratificado o inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.056/2002 incluído pela Lei Complementar nº 139/2010 que o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do Imposto que vier a substituí-lo, compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP com exceção:

a

– dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;

b

– dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações;

c

– do Material Escolar;

d

– do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);

e

– do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

f

– consumo residencial de água até 30 m³;

g

– consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia tarifa básica.Artigo revogado pela Lei Complementar 210/2023.

Art. 6º

Fica prorrogado até o ano de 2018 o prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010, conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal nº 67, de 22 de dezembro de 2010.** Art. 6° Fica prorrogado até 31/12/2019 o prazo a que se refere o caput do Art. 1° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo Art. 1° da Lei Complementar n° 139, de 23 de dezembro de 2010 e pelo Art. 6° da Lei Complementar n° 151, de 09 de outubro de 2013 conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal n° 67, de 22 de dezembro de 2010.* Nova redação dada pela Lei Complementar 183/2018.Artigo revogado pela Lei Complementar 210/2023.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 8º

Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Bilhete Único Regional com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, a serem transferidos para o Fundo de Transportes.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.


SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 151 de 10 de outubro de 2013