Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 151 de 10 de outubro de 2013
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2010 E A LEI Nº 4.056/02 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2013.
Art. 4º
Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, por decreto, no rol de Municípios constantes do anexo único da lei nº 5628/2009, para todos os fins nela previstos, os seguintes Municípios:
I
Cachoeiras de Macacu;II-Rio Bonito;III-Petrópolis;IV-Teresópolis;V-Friburgo.*Art. 5º Fica ratificado o inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.056/2002 incluído pela Lei Complementar nº 139/2010 que o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do Imposto que vier a substituí-lo, compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP com exceção:
g
Art. 6º
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 8º
Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Bilhete Único Regional com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, a serem transferidos para o Fundo de Transportes.
Art. 9º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR