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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 151 de 10 de outubro de 2013

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Art. 1º

A alínea "b", do inciso II, do art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) II – (...) (…) b) 2 pontos percentuais, a partir do exercício de 2012; Artigo revogado pela Lei Complementar 210/2023. Art. 2º Fica revogada a alínea "c", do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. *Art. 3º Ficam incluídos os incisos X a XX ao art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: Art. 3º - (...) (…) X – programa de subsídio à integração entre diferentes modais e entre serviços diversos prestados dentro de um mesmo modal de transporte público - Bilhete Único a ser transferido para o Fundo Estadual de Transporte previsto na Lei nº 5.628/2009; XI – programa de implantação do Bilhete Único intermunicipal em todas as regiões do interior do Estado do Rio de Janeiro; XII – programas de pagamento de Aluguel Social para reassentamento de população de baixa renda; XIII – programas de ações de saúde de pronto atendimento noite e dia - UPA 24 horas; XIV – programas de complementação financeira para a obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro - Renda Melhor; XV – programas de premiação de performance e incentivo financeiro para estudantes da rede pública - Renda Melhor Jovem. XVI – programas de incentivo para expansão da política de Educação Profissional e Tecnológica Pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro. XVII – programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2018; XVIII – programa de controle da Tuberculose até que os indicadores desta doença atinjam a média nacional; XIX – apoio a oferta de educação infantil nos municípios com áreas socialmente degradadas.

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implantação do sistema de alarme de risco de desastres em comunidades carentes." * XXI – programa de ações físicas para aumentar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas edificações públicas estaduais e nos espaços públicos estadual e municipais. XXII- Programas de Cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro

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na manutenção e apoio as universidades públicas estaduais.

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Na modernização dos equipamentos dos Centro de Referência de Assistência Social – Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, mediante co-financiamento.

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na construção do campus da Universidade Estadual da Zona Oeste – UEZO.* ver Lei Complementar 167/2015. Artigo revogado pela Lei Complementar 210/2023.
Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 151 /2013