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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 151 de 10 de outubro de 2013

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Art. 4º

Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, por decreto, no rol de Municípios constantes do anexo único da lei nº 5628/2009, para todos os fins nela previstos, os seguintes Municípios:

I

Cachoeiras de Macacu;II-Rio Bonito;III-Petrópolis;IV-Teresópolis;V-Friburgo.*Art. 5º Fica ratificado o inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.056/2002 incluído pela Lei Complementar nº 139/2010 que o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do Imposto que vier a substituí-lo, compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP com exceção:

a

– dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;

b

– dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações;

c

– do Material Escolar;

d

– do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);

e

– do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

f

– consumo residencial de água até 30 m³;

g

– consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia tarifa básica.Artigo revogado pela Lei Complementar 210/2023.