Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 105 de 05 de julho de 2002
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 97, DE 02 DE OUTUBRO DE 2001, E A LEI COMPLEMENTAR Nº. 89, DE 17 DE JULHO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2002.
Art. 1º
– O art. 1º. da Lei Complementar nº. 87, de 16 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº. 97, de 02 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá, com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum". ----------------------------------------------------------------------------------
Art. 2º
O "caput" do art. 4º e o inciso I, da Lei Complementar nº. 87, de 16 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pelo art. 2º, da Lei Complementar nº. 89, de 17 de julho de 1998, passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º – A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 23 (vinte e três) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: I – 1 (um) representante, num total de 16 (dezesseis), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;" ----------------------------------------------------------------------------------
Art. 3º
– O "caput" do art. 11º e o inciso I, da Lei Complementar nº. 87, de 16 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pelo art. 3º, da Lei Complementar nº. 89, de 17 de julho de 1998, passam a ter a seguinte redação: "Art. 11º – Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião dos Lagos, constituído por 16 (dezesseis) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de 02 (dois) anos, sendo: I – 1 (um) representante, num total de 9 (nove), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;" ---------------------------------------------------------------------------------
Art. 4º
– Fica extinta a Região da Baia da Ilha Grande, estabelecida no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social 1988/1991, aprovado pela Lei Nº 1.227 de 17 de novembro de 1987.
Art. 5º
– O art. 12º da Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - Fica instituída a Região da Costa Verde, composta dos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum."
Parágrafo único
– A Região da Costa Verde é dividida em duas Microrregiões, a saber:
I
Microrregião da Baia de Sepetiba integrada pelos Municípios de Itaguaí e Mangaratiba, e II – Microrregião da Baia da Ilha Grande, integrada pelos Municípios de Angra dos Reis e Parati."
Art. 6º
– V E T A D O.
Art. 7º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
BENEDITA DA SILVA Governadora