Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 105 de 05 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O "caput" do art. 4º e o inciso I, da Lei Complementar nº. 87, de 16 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pelo art. 2º, da Lei Complementar nº. 89, de 17 de julho de 1998, passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º – A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 23 (vinte e três) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: I – 1 (um) representante, num total de 16 (dezesseis), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;" ----------------------------------------------------------------------------------