Lei Complementar Estadual do Paraná nº 64 de 16 de Julho de 1992
Dispõe sobre criação, organização e supressão de distritos de competência dos municípios.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A criação, organização e supressão de distritos é competência dos municípios, observada esta lei complementar.
A criação, organização e supressão de distritos, alteração do nome, bem como a mudança da sede do distrito, far-se-á por lei municipal, garantida a participação popular e respeitando delimitação da área, com a descrição das respectivas divisas, definidas segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais, de acordo com cadastro próprio da prefeitura municipal.
Na denominação dos distritos é vedada a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as particulares gramaticais.
Os requisitos para criação de distrito, tais como: número de habitantes, número de eleitores residentes no distrito ou número de casas existentes na sua respectiva sede obedecerão critérios próprios de acordo com a realidade de cada município sem confrontar a Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado