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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 64 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre criação, organização e supressão de distritos de competência dos municípios.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A criação, organização e supressão de distritos é competência dos municípios, observada esta lei complementar.

Art. 2º

Os distritos são subdivisões administrativas dos municípios.

Art. 3º

A criação, organização e supressão de distritos, alteração do nome, bem como a mudança da sede do distrito, far-se-á por lei municipal, garantida a participação popular e respeitando delimitação da área, com a descrição das respectivas divisas, definidas segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais, de acordo com cadastro próprio da prefeitura municipal.

Art. 4º

Na denominação dos distritos é vedada a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as particulares gramaticais.

Art. 5º

Os requisitos para criação de distrito, tais como: número de habitantes, número de eleitores residentes no distrito ou número de casas existentes na sua respectiva sede obedecerão critérios próprios de acordo com a realidade de cada município sem confrontar a Lei Orgânica Municipal.

Art. 6º

... vetado...

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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