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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 64 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre criação, organização e supressão de distritos de competência dos municípios.

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Art. 3º

A criação, organização e supressão de distritos, alteração do nome, bem como a mudança da sede do distrito, far-se-á por lei municipal, garantida a participação popular e respeitando delimitação da área, com a descrição das respectivas divisas, definidas segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais, de acordo com cadastro próprio da prefeitura municipal.