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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 64 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre criação, organização e supressão de distritos de competência dos municípios.

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Art. 4º

Na denominação dos distritos é vedada a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as particulares gramaticais.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 64 /1992