Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 64 de 16 de Julho de 1992
Dispõe sobre criação, organização e supressão de distritos de competência dos municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na denominação dos distritos é vedada a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as particulares gramaticais.