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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 64 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre criação, organização e supressão de distritos de competência dos municípios.


Art. 5º

Os requisitos para criação de distrito, tais como: número de habitantes, número de eleitores residentes no distrito ou número de casas existentes na sua respectiva sede obedecerão critérios próprios de acordo com a realidade de cada município sem confrontar a Lei Orgânica Municipal.