Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 64 de 16 de Julho de 1992
Dispõe sobre criação, organização e supressão de distritos de competência dos municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os requisitos para criação de distrito, tais como: número de habitantes, número de eleitores residentes no distrito ou número de casas existentes na sua respectiva sede obedecerão critérios próprios de acordo com a realidade de cada município sem confrontar a Lei Orgânica Municipal.