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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 64 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre criação, organização e supressão de distritos de competência dos municípios.

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Art. 1º

A criação, organização e supressão de distritos é competência dos municípios, observada esta lei complementar.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 64 /1992