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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 63 de 20 de Abril de 1992

Fixa, conforme especifica, os níveis de vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos ocupantes de cargos das séries de classes das carreiras policiais civis, ficam, a partir de 1º. de abril de 1992, fixados na forma das Tabelas constantes do anexo único, da presente lei.

Art. 2º

A Gratificação pelo regime Especial de Trabalho Policial - RETP, de que trata o artigo 92, da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, alterado pela Lei Complementar nº. 35, de 24 de dezembro de 1986, fica fixada em 40% (quarenta por cento), a ser calculada, exclusivamente, sobre o vencimento básico.

Art. 3º

Fica incorporado, nos níveis de vencimentos das Tabelas I e II, do anexo único, desta lei, todo e qualquer valor excedente ao fixado no artigo anterior.

Art. 4º

Os proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos de que trata o artigo 1º., da presente lei, serão revistos automaticamente, de acordo com os valores e critérios nele consignados.

§ 1º

O servidor aposentado pela Lei Complementar nº. 14/82 e alterações posteriores, anteriormente à vigência desta lei, poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, optar pela permanência na sistemática de cálculo pela qual ocorreu sua aposentadoria.

§ 2º

Na hipótese de opção, de que trata o parágrafo anterior, os proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), sobre os valores vigentes em março de 1992.

§ 3º

Todos os servidores aposentados deverão ser informados do teor da presente lei, em especial da possibilidade de realização da opção referida nos parágrafos 1°. e 2°., mediante informes por rádio e televisão, oficialmente individualizado, comunicados escritos nos rodapés dos contracheques e avisos nos locais de pagamento dos proventos.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos no artigo 1°., revogadas as disposições anteriores.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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