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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 63 de 20 de Abril de 1992

Fixa, conforme especifica, os níveis de vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e adota outras providências.


Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos no artigo 1°., revogadas as disposições anteriores.