Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 63 de 20 de Abril de 1992
Fixa, conforme especifica, os níveis de vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos no artigo 1°., revogadas as disposições anteriores.