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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 63 de 20 de Abril de 1992

Fixa, conforme especifica, os níveis de vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e adota outras providências.

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Art. 2º

A Gratificação pelo regime Especial de Trabalho Policial - RETP, de que trata o artigo 92, da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, alterado pela Lei Complementar nº. 35, de 24 de dezembro de 1986, fica fixada em 40% (quarenta por cento), a ser calculada, exclusivamente, sobre o vencimento básico.