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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 63 de 20 de Abril de 1992

Fixa, conforme especifica, os níveis de vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e adota outras providências.


Art. 3º

Fica incorporado, nos níveis de vencimentos das Tabelas I e II, do anexo único, desta lei, todo e qualquer valor excedente ao fixado no artigo anterior.