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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 63 de 20 de Abril de 1992

Fixa, conforme especifica, os níveis de vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e adota outras providências.


Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos ocupantes de cargos das séries de classes das carreiras policiais civis, ficam, a partir de 1º. de abril de 1992, fixados na forma das Tabelas constantes do anexo único, da presente lei.