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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 63 de 20 de Abril de 1992

Fixa, conforme especifica, os níveis de vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e adota outras providências.

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Art. 4º

Os proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos de que trata o artigo 1º., da presente lei, serão revistos automaticamente, de acordo com os valores e critérios nele consignados.

§ 1º

O servidor aposentado pela Lei Complementar nº. 14/82 e alterações posteriores, anteriormente à vigência desta lei, poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, optar pela permanência na sistemática de cálculo pela qual ocorreu sua aposentadoria.

§ 2º

Na hipótese de opção, de que trata o parágrafo anterior, os proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), sobre os valores vigentes em março de 1992.

§ 3º

Todos os servidores aposentados deverão ser informados do teor da presente lei, em especial da possibilidade de realização da opção referida nos parágrafos 1°. e 2°., mediante informes por rádio e televisão, oficialmente individualizado, comunicados escritos nos rodapés dos contracheques e avisos nos locais de pagamento dos proventos.

Art. 4º, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 63 /1992