Lei Complementar Estadual do Paraná nº 60 de 09 de Dezembro de 1991
Dispõe que as parcelas de recursos que especifica, asseguradas nos termos da Lei Federal, ao Estado do Paraná, serão depositados diretamente no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da Lei Federal, ao Estado do Paraná, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão depositados diretamente no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, quando do seu recebimento pelo Estado.
§ 1º
Os recursos serão depositados pela Secretaria da Fazenda no FDE até 03 (três) dias úteis contados da data do seu recebimento.
§ 2º
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Art. 2º
O FDE, consoante determina o artigo 9°., da Lei n°. 7.990, de 28 de dezembro de 1989, separará 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos e os recolherá aos municípios segundo os critérios constantes do artigo 158, parágrafo único, da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 132 da Constituição Estadual.
Art. 3º
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I
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II
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III
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IV
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§ 1º
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§ 2º
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§ 3º
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§ 4º
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§ 5º
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§ 6º
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§ 7º
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Art. 4º
A Secretaria Executiva será exercida pela instituição responsável pela gestão do FDE e dos recursos a que alude esta lei.
§ 1º
Competirá à Secretaria Executiva prover o necessário apoio logístico para a atuação da Comissão Paritária.
§ 2º
O gestor dos recursos providenciará semestralmente, ampla divulgação dos resultados alcançados à sociedade paranaense, através dos principais canais de comunicação disponíveis.
Art. 5º
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Parágrafo único
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Art. 6º
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I
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IV
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V
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VI
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Parágrafo único
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Art. 7º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado