Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 60 de 09 de Dezembro de 1991
Dispõe que as parcelas de recursos que especifica, asseguradas nos termos da Lei Federal, ao Estado do Paraná, serão depositados diretamente no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da Lei Federal, ao Estado do Paraná, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão depositados diretamente no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, quando do seu recebimento pelo Estado.
§ 1º
Os recursos serão depositados pela Secretaria da Fazenda no FDE até 03 (três) dias úteis contados da data do seu recebimento.
§ 2º
. . . Vetado . . .