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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 60 de 09 de Dezembro de 1991

Dispõe que as parcelas de recursos que especifica, asseguradas nos termos da Lei Federal, ao Estado do Paraná, serão depositados diretamente no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, e adota outras providências.

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Art. 2º

O FDE, consoante determina o artigo 9°., da Lei n°. 7.990, de 28 de dezembro de 1989, separará 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos e os recolherá aos municípios segundo os critérios constantes do artigo 158, parágrafo único, da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 132 da Constituição Estadual.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 60 /1991