Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 60 de 09 de Dezembro de 1991
Dispõe que as parcelas de recursos que especifica, asseguradas nos termos da Lei Federal, ao Estado do Paraná, serão depositados diretamente no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
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I
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II
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III
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IV
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§ 1º
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§ 2º
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§ 3º
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§ 4º
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§ 5º
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§ 6º
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§ 7º
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