Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 60 de 09 de Dezembro de 1991
Dispõe que as parcelas de recursos que especifica, asseguradas nos termos da Lei Federal, ao Estado do Paraná, serão depositados diretamente no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria Executiva será exercida pela instituição responsável pela gestão do FDE e dos recursos a que alude esta lei.
§ 1º
Competirá à Secretaria Executiva prover o necessário apoio logístico para a atuação da Comissão Paritária.
§ 2º
O gestor dos recursos providenciará semestralmente, ampla divulgação dos resultados alcançados à sociedade paranaense, através dos principais canais de comunicação disponíveis.