Lei Complementar Estadual do Paraná nº 268 de 23 de Maio de 2024
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de maio de 2024.
O caput do art. 28 da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. Os cargos de Procurador do Estado, no total de 296 (duzentos e noventa e seis), serão organizados em carreira, em quadro especial, com a seguinte estrutura: I - Classe I; II - Classe II; III - Classe III; IV - Classe IV; V - Classe V.
O caput do art. 43 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43. As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.
Acrescenta o § 4º no art. 44 da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação: § 4º A promoção por antiguidade exige o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe correspondente. (NR)
Acrescenta o § 6º no art. 46 da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação: § 6º Não figurará da lista de merecimento o Procurador do Estado que não obtiver no mínimo 150 (cento e cinquenta) pontos de média na aferição dos elementos de preferência previstos no inciso I do caput deste artigo. (NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado