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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 268 de 23 de Maio de 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado.

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Art. 4º

Acrescenta o § 6º no art. 46 da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação: § 6º Não figurará da lista de merecimento o Procurador do Estado que não obtiver no mínimo 150 (cento e cinquenta) pontos de média na aferição dos elementos de preferência previstos no inciso I do caput deste artigo. (NR)

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 268 /2024