Lei Complementar Estadual do Paraná nº 247 de 30 de Maio de 2022
Altera a Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 30 de maio de 2022.
O inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: I - periódicas, a cada cinco anos, ouvida a concessionária, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
Acrescenta o § 5º no art. 14 da Lei Complementar nº 205, de 2017, com a seguinte redação: § 5º A primeira revisão tarifária periódica mencionada no inciso I deste artigo, ocorrerá no ano de 2023 para aplicação em 7 de julho de 2024.
O art. 23 da Lei Complementar nº 205, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. O mercado livre de comercialização de gás será regulamentado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados – AGEPAR, com base nas diretrizes da Agência Nacional do Petróleo – ANP, nos critérios definidos neste Capítulo e na legislação aplicável.
Os incisos I e II do caput do art. 28 da Lei Complementar nº 205, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: I - para o segmento termoelétrico, com consumo a partir de 100.000 m³/dia (cem mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento; II - para os demais segmentos de mercado, com consumo a partir de 10.000 m³/dia (dez mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado