Lei Complementar Estadual do Paraná nº 241 de 17 de Dezembro de 2021
Altera a Lei Complementar nº 130, de 14 de julho de 2010, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.
O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 130, de 14 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O processo de seleção para ingresso no PDE será por meio de prova objetiva e, quando previsto em edital, também prova didática aos classificados na prova objetiva.
O art. 8º da Lei Complementar nº 130, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Não haverá afastamento para cursar o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sendo que o professor que ingressar no Programa deverá continuar a exercer suas atividades de docência na escola e/ou prestar serviços na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED ou Núcleo Regional de Educação - NRE, tendo em vista que todo o Programa será ofertado a distância. § 1º As atividades de aplicação do Projeto de Intervenção Pedagógica do Professor PDE serão desenvolvidas na escola em que o Professor é lotado e/ou atua. § 2º O Professor que estiver prestando serviços na SEED ou NRE deverá aplicar o seu Projeto de Intervenção Pedagógica preferencialmente na SEED/NRE ou na escola. § 3º O Professor que estiver no cargo de diretor e diretor auxiliar poderá exercer suas funções e aplicará seu Projeto de Intervenção Pedagógica na escola que é lotado e/ou atua.
Acrescenta o § 3º ao art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 2010, com a seguinte redação: § 3º Professores cursistas participarão de atividades de formação e multiplicação, em seu local de atuação nos dias de formação que constem no calendário escolar para todos os professores, sem prejuízo à carga horária dos estudantes.
Acrescenta o § 4º ao art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 2010, com a seguinte redação: § 4º Os Professores egressos do PDE farão parte de um banco de dados para atuarem como formadores e multiplicadores da SEED.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado